Projetos de Lei

PL 48/2026

2026 Protocolado

Ementa

INSTITUI O ALERTA PARA RESGATE DE PESSOAS NO MUNICÍPIO DE NITERÓI, ESTABELECENDO A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTINGÊNCIA NAS HIPÓTESES DE DESAPARECIMENTO, RAPTO OU SEQUESTRO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS.

Descrição

O presente Projeto de Lei institui o Alerta para Resgate de Pessoas – ARP no Município de Niterói, estabelecendo uma Política Municipal de Contingência voltada à atuação integrada e emergencial nos casos de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças, adolescentes e idosos. A proposta apresenta-se tecnicamente viável, juridicamente segura e de custo zero, uma vez que não cria cargos, não institui novas despesas obrigatórias, não altera atribuições de servidores nem impõe obrigações financeiras ao Poder Executivo, limitando-se a organizar e padronizar o uso dos canais institucionais de comunicação já existentes no âmbito da Administração Pública Municipal. Ao disciplinar um protocolo claro de comunicação institucional, o Projeto fortalece a capacidade de resposta do Município em situações de extrema gravidade, nas quais o fator tempo é determinante para a preservação da vida, da integridade física e da dignidade humana. 1. Fundamentação constitucional e legal A Constituição Federal estabelece, em seu art. 227, o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente, incluindo o direito à vida, à segurança e à convivência familiar. De forma complementar, o art. 230 impõe ao Estado o dever de amparar a pessoa idosa, garantindo sua dignidade, bem-estar e direito à vida. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003) consolidam o princípio da proteção integral e orientam a formulação de políticas públicas específicas para esses grupos, especialmente em situações de risco e vulnerabilidade social. No âmbito da competência municipal, o Projeto encontra respaldo nos arts. 23, incisos I e X, e 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autorizam os Municípios a legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual, notadamente no que se refere à proteção social, à comunicação institucional e à organização de serviços públicos voltados ao atendimento da população. Ressalte-se que o Alerta para Resgate de Pessoas – ARP não se confunde com atividade de investigação criminal, cuja atribuição permanece exclusiva das autoridades policiais competentes. Trata-se, exclusivamente, de mecanismo de comunicação institucional e mobilização social, campo no qual o Município possui plena legitimidade constitucional para atuar. 2. Interesse público e necessidade da norma Casos de desaparecimento, rapto ou sequestro exigem resposta imediata, coordenada e confiável, sob pena de perda de tempo valioso para a localização da pessoa desaparecida. A inexistência de um protocolo municipal estruturado pode gerar fragmentação da informação, atraso na divulgação de dados relevantes e redução das chances de êxito no resgate. A inclusão expressa dos idosos no escopo da norma atende a uma demanda social concreta, considerando o crescimento da população idosa e a recorrência de desaparecimentos involuntários relacionados a limitações cognitivas, doenças neurodegenerativas, dificuldades de locomoção ou dependência de medicamentos contínuos. Nesses casos, a atuação célere do poder público é ainda mais crucial para evitar agravamento do quadro de saúde ou risco à vida. O Projeto propõe a utilização coordenada dos canais oficiais de comunicação da Administração Pública Municipal, como sítios eletrônicos, redes sociais institucionais e canais internos de comunicação, garantindo celeridade, padronização, confiabilidade da informação e amplo alcance social, além de oferecer orientação mínima às famílias em momento de extrema vulnerabilidade emocional. 3. Integração administrativa e eficiência A proposta otimiza o uso das estruturas já existentes no Município, em especial o Centro Integrado de Segurança Pública (CISP), aproveitando sua capacidade técnica e operacional para atuar como ponto de integração entre as informações oriundas das autoridades policiais e os canais institucionais da Administração Municipal. Ao estabelecer fluxos claros de comunicação e prever prazo preferencial de até 30 (trinta) minutos para a divulgação do alerta, o Projeto contribui para maior eficiência administrativa, reduzindo entraves burocráticos e assegurando resposta rápida e coordenada, sem necessidade de investimentos adicionais. 4. Observância aos direitos fundamentais e à proteção de dados O Projeto de Lei estabelece salvaguardas expressas para garantir que a divulgação das informações observe rigorosamente: • o Estatuto da Criança e do Adolescente; • o Estatuto da Pessoa Idosa; • a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); • a preservação da dignidade, da imagem e da segurança da vítima e de seus familiares. A emissão do ARP está condicionada a critérios objetivos mínimos, como o registro formal da ocorrência, a confirmação preliminar pela autoridade policial e a avaliação do risco concreto à integridade física ou psicológica da pessoa desaparecida, assegurando excepcionalidade, razoabilidade e interesse público, além de afastar qualquer uso indevido, sensacionalista ou político do instrumento. 5. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa O Projeto respeita o princípio da separação dos poderes ao atribuir ao Poder Executivo a regulamentação dos fluxos operacionais e dos meios tecnológicos de divulgação, sem impor criação de órgãos, cargos ou despesas obrigatórias, mantendo-se dentro dos limites da iniciativa parlamentar legítima. Sob o aspecto da técnica legislativa, o texto apresenta: • clareza quanto aos objetivos e ao público protegido; • definição precisa dos critérios para emissão do alerta; • delimitação adequada das responsabilidades administrativas; • compatibilidade integral com o ordenamento jurídico vigente. 6. Conclusão Diante do exposto, o Projeto de Lei revela-se constitucional, legal e plenamente alinhado ao interesse público, fortalecendo a atuação preventiva e emergencial do Município de Niterói na proteção de crianças, adolescentes e idosos, sem extrapolar competências, gerar conflitos institucionais ou impor ônus financeiro ao erário. Por essas razões, entende-se que a matéria reúne plenas condições para regular tramitação e aprovação, com parecer favorável no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.

Tramitação do Projeto

Protocolado

Parecer Favorável CCJ

Aprovado 1a Votação

Aprovado 2a Votação

Lei Aprovada

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