PL 25/2026
2026
Aprovado 1a Votação
Ementa
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE CABOS, FIOS E MATERIAIS METÁLICOS NO MUNICÍPIO DE NITERÓI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Descrição
O presente Projeto de Lei institui, no âmbito do Município de Niterói, medidas de prevenção e combate à comercialização irregular de cabos, fios e materiais metálicos, enfrentando um problema crescente que impacta diretamente os serviços públicos essenciais, a segurança urbana, a economia local e a rotina dos cidadãos, por meio de instrumentos estritamente administrativos, preventivos e de ordenação da atividade econômica local.
O furto e a comercialização irregular desses materiais têm causado prejuízos recorrentes não apenas aos serviços públicos, mas também aos comércios e empresas locais, que sofrem com o furto de cabos, fiações, equipamentos e estruturas metálicas. Esses crimes geram prejuízos financeiros diretos aos empreendedores, paralisação de atividades, insegurança para trabalhadores e consumidores, além de impactos indiretos sobre a iluminação pública, a mobilidade urbana e serviços essenciais, resultando em elevados custos ao erário e transtornos cotidianos à população.
É fato público e notório que a persistência desses furtos é sustentada por uma cadeia de receptação e revenda que se beneficia da ausência de controles administrativos mínimos no comércio local. A experiência demonstra que a atuação exclusivamente repressiva é insuficiente, sendo indispensável a implementação de mecanismos de rastreabilidade, identificação de fornecedores e organização do estoque, de modo a desestimular economicamente a cadeia ilícita.
1. Competência legislativa municipal
A proposição encontra fundamento no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, especialmente no exercício do poder de polícia administrativa, da ordenação urbana e da disciplina das atividades econômicas de impacto local.
O Projeto não cria tipos penais, não estabelece sanções criminais, não interfere na persecução penal e tampouco disciplina aspectos técnicos de energia, telecomunicações ou infraestrutura, matérias de competência federal ou estadual. Limita-se a regular administrativamente o funcionamento de estabelecimentos comerciais, matéria amplamente reconhecida pela jurisprudência como inserida na esfera de autonomia municipal.
2. Natureza administrativa das medidas e das sanções
As medidas e sanções previstas possuem natureza estritamente administrativa, vinculadas ao alvará de funcionamento e ao exercício regular da atividade econômica, incluindo advertência, multa administrativa, apreensão, interdição cautelar e cassação do alvará, sempre com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Não há qualquer equiparação a ilícito penal ou criação de sanção criminal, tratando-se de instrumentos clássicos do poder de polícia administrativa municipal, adequados à finalidade preventiva e de ordenação da atividade econômica.
3. Compatibilidade e integração com a legislação estadual
A norma municipal é plenamente compatível e complementar à Lei Estadual nº 9.169/2021 e aos demais atos normativos correlatos, atuando no ponto específico da fiscalização administrativa local do comércio varejista de materiais metálicos.
A proposição não concorre com a legislação estadual, mas a densifica e viabiliza no plano municipal, criando mecanismos concretos de controle e responsabilização administrativa no ponto final da cadeia comercial, reconhecidamente um dos principais gargalos no enfrentamento ao problema da receptação irregular.
4. Do Cadastro Municipal de Fornecedores
O Cadastro Municipal de Fornecedores de Materiais Metálicos possui caráter meramente identificatório, sem natureza tributária, fiscal ou trabalhista, e tem por finalidade impedir a comercialização anônima, principal fator de estímulo ao furto de cabos e fios.
O cadastro não autoriza, licencia ou concede benefícios, limitando-se à coleta mínima de informações necessárias à fiscalização administrativa, resguardando-se expressamente a finalidade, o escopo e o tratamento dos dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018).
A medida protege, inclusive, a reciclagem legal e cooperativas, associações e pessoas físicas que exerçam atividade lícita de coleta de recicláveis, conferindo segurança jurídica aos operadores regulares e coibindo a concorrência desleal de estabelecimentos clandestinos.
5. Da segregação física e do registro por lote (núcleo antifraude)
O Projeto institui mecanismos simples, proporcionais e eficazes de controle administrativo, por meio da segregação física obrigatória dos materiais recém-adquiridos e do registro mínimo por lote de aquisição.
A segregação física impede a mistura de materiais recém-adquiridos com estoques preexistentes antes do devido registro, fechando brechas que permitiriam a ocultação de material de origem irregular. Trata-se de medida de organização interna do estabelecimento, fácil fiscalização e elevada eficácia preventiva.
O registro por lote não exige tecnologia específica, nota fiscal ou sistema informatizado, consistindo apenas na anotação mínima de dados essenciais, como data, horário, fornecedor, tipo de material e peso aproximado, suficientes para garantir rastreabilidade administrativa, sem impor ônus desproporcional ao setor.
A eventual presunção administrativa de irregularidade opera exclusivamente para fins de fiscalização municipal, sem qualquer repercussão penal, preservando integralmente os limites constitucionais da atuação legislativa do Município.
6. Interdição cautelar e devido processo legal
A previsão de interdição cautelar imediata, quando constatadas irregularidades administrativas relevantes, é compatível com o poder de polícia municipal e encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, desde que assegurado o contraditório em momento posterior, garantia expressamente prevista no texto legal.
A medida observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal, sendo aplicada apenas quando necessária à proteção do interesse público.
7. Livre iniciativa, proporcionalidade e interesse público
O Projeto preserva integralmente a livre iniciativa e o exercício regular da atividade econômica, não criando barreiras de entrada, não impondo custos excessivos e não exigindo obrigações tecnológicas ou estruturais complexas.
As exigências propostas são proporcionais, razoáveis e necessárias para proteger o interesse público local, fortalecer o ambiente de negócios regular, assegurar igualdade competitiva, reduzir despesas públicas e desestimular economicamente a cadeia ilícita que alimenta o furto de cabos e materiais metálicos.
8. Conclusão
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei:
• respeita a repartição constitucional de competências;
• possui natureza estritamente administrativa;
• não cria crimes nem sanções penais;
• atua de forma complementar à legislação estadual;
• institui mecanismos simples, eficazes e proporcionais de fiscalização;
• resguarda direitos fundamentais, inclusive a proteção de dados pessoais;
• fortalece a reciclagem legal e o comércio regular;
• contribui para a redução de prejuízos aos serviços públicos essenciais.
Assim, a proposição revela-se constitucional, juridicamente adequada e alinhada ao interesse público, recomendando-se sua aprovação no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Tramitação do Projeto
Protocolado
Parecer Favorável CCJ
Aprovado 1a Votação
Aprovado 2a Votação
Lei Aprovada
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